A partir de O Governo Federal formalizou na última quarta-feira, 10 de novembro, o novo Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. Um conjunto de 15 normas que vão regulamentar as relações de trabalho.
Estes atos normativos servirão como referência para aplicar toda a lei trabalhista vigente. O mais importante é que as normas serão revisadas a cada dois anos, a fim de atualização e aperfeiçoamento das regras.
Segundo o governo federal, antes de ser editado, o documento foi debatido em dez consultas públicas, que receberam mais de 6 mil sugestões da sociedade.
ENTENDA O QUE SÃO ESTAS MEDIDAS
As 15 medidas definidas são o resultado da simplificação de mais de 1000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas.
Portanto, de forma geral, estas normas tratam dos mais variados assuntos, como carteira de trabalho, aprendizagem profissional, gratificação natalina, programa de alimentação do trabalhador, registro eletrônico de ponto, registro sindical e profissional, além de questões ligadas à fiscalização, como certificado de aprovação de equipamento de proteção individual.
COMO A MUDANÇA PODE INFLUENCIAR NA ROTINA DA GESTÃO DE PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão optar por novas tecnologias, como reconhecimento facial, digital, celular, softwares especializados como é o caso do Secullum Ponto Web.
No entanto, a diferença agora, é que todas as empresas têm a liberdade de escolher entre utilizar um REP ou meios alternativos. Estes métodos alternativos já podiam ser vistos e experimentados por quem optou por utilizar a Portaria 373 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A medida significa liberdade para o RH fazer novas escolhas para o registro de ponto e abertura do horizonte às novas tecnologias do mercado.
Além disso, para o empresário, pode representar uma grande economia para o caixa da empresa. A partir de agora, REPs já não são mais exigidos.
Softwares como o Secullum Ponto Web, permitem o registro de ponto com um simples tablet, ainda utilizando tecnologias como o reconhecimento facial, geolocalização, QR code, entre outros.
Quer algo mais simples ainda? Há opções que não necessitam a aquisição de nenhum equipamento extra. Em outras palavras, os funcionários podem realizar a marcação a partir de equipamentos do seu próprio dia a dia, como computador ou smartphone.
AS LETRAS MIÚDAS DO CAPÍTULO VII, DO MARCO REGULATÓRIO TRABALHISTA
Sistemas e equipamentos de registro eletrônico de jornada, devem registrar fielmente as marcações efetuadas e atender os critérios abaixo:
NÃO PODE
Alterar ou eliminar dados registrados dos funcionários.
Restringir horário de marcação;
Haver marcações automáticas de ponto, como horário predeterminado ou horário contratual.
Quanto à sobrejornada, não pode exigir autorização prévia para marcação.
PODE SER FEITO
Pré assinalar o período de repouso
Assinalar o ponto por exceção à jornada regular de trabalho
O QUE MUDA PARA A FISCALIZAÇÃO
Todo e qualquer sistema de registro de ponto deve permitir a identificação do empregador e do empregado, e possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
O Secullum Ponto Web já está adequado à esta normativa e possui o documento que relaciona o registro fiel das marcações do empregado, chamado de LOG DE REGISTRO.
Em conclusão, quanto à legislação diante do registro de eletrônico de ponto de funcionários, podemos comemorar. As normativas vieram para facilitar a rotinas dos RHs e vão ainda corroborar para economia da empresa no fator custo com equipamentos. Como resultado então, podemos aguardar que em empresas invistam mais em transformação, pessoas, tecnologia e inovação.